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sexta-feira, 23 de março de 2018

REALIDADE DURA... E CRUA: "VEREADOR DE RONDON DO PARÁ COMPRANDO LOTE DE INVASÃO"

BOATOS? FATOS! "A Nova Rondon Já Tá Legalizada? Foi uma Ocupação ou Um Loteamento Vendido? Tem Vereador Comprando Lote lá???"

Ele mandou chamar a polícia... Claro!!! O poder sobe a cabeça... até de um "VEREADOR."
A questão é: "Quem tem direito mesmo?" Isso é ético para um legislador? A nova Rondon já está devidamente legalizada? O bairro nasceu de uma ocupação ou foi um loteamento devidamente preparado e vendido?Resultado de imagem para palavra vereador

Esse é o tipo de pessoas que administram a cidade.
É possível que o vereador não deva ter condições de comprar um casa ou um barraquinho que seja, ou ainda porque se trata de um lote nas proximidades da BR 222 o que mais tarde poderia ser um grande comércio, como uma loja de moveis por exemplo.  Mas, e o sem teto, sem lar e muitas vezes sem emprego? Esses que se danem, e pode chamar a polícia pois sou um vereador!

Quantas pessoas são desprovidas de um lar enquanto um vereador e empresário ao mesmo tempo compra uma briga em um espaço que não lhe caberia estar, ou ainda, comprar. COMPRAR? Essa é a palavra e a revolta da população de Rondon do Pará por inteira nesse momento. Inclusive a falta de respeito e humanidade com o próximo. REVOLTA.

Fomos informados que um certo vídeo corre as redes sociais, portanto, sem muitas delongas corra atrás de assistir e compartilhe.

ENTENDA UM POUCO 
Fonte: http://andersontheodoro.blogspot.com.br/2010/04/reintegracao-de-posse-para-terrenos.html

"Reintegração de Posse para Terrenos Invadidos e Construídos"
Muitas vezes compramos um terreno sem dinheiro para construir logo ou herdamos um terreno sem saber o que fazer com ele ou mesmo somos muito novos quando o herdamos e nossos tutores deixam o terreno vazio à espera de que decidamos o que fazer com ele em nossa maioridade civil e, quando então finalmente decidimos o que fazer com o terreno nos deparamos com o mesmo invadido e, muitas vezes, construído. Logo nos vem à cabeça o pensamento de que perdeu-se dinheiro e, se o terreno for de pequeno valor, vem-nos à cabeça logo a perda to terreno.

Ocorre que a lei ainda protege um pouco a propriedade. Aquele que invade um terreno não torna-se seu dono desde logo, mas apenas seu possuidor, podendo, talvez, adquirir a propriedade do terreno em cerca de 10 anos ou mais, se nada for feito, através do usucapião (não vou falar de usucapião neste tópico pois é um tema um pouco extenso).

A lei diz:
"CC. art. 1255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo."

Pela leitura do artigo supra entendo que o invasor perde o que construiu (plantou, etc...) e aquele que foi autorizado a construir (plantar, etc...), seja por contrato ou qualquer outra autorização dada pelo proprietário terá direito à indenização ou, caso seja a construção (plantação, etc..) muito mais cara que o terreno, o indivíduo que foi autorizado a construir (ou outro tipo de boa-fé) tem o direito a comprar o terreno do proprietário.

De qualquer forma o proprietário recebe o terreno (ou o valor do mesmo) de volta, seja beneficiado pelas benfeitorias que o invasor fez ou indenizando o indivíduo que construiu/plantou de boa-fé.

Entendo que boa-fé é um conceito um pouco amplo. Por exemplo: aquele indivíduo acostumado a invadir terrenos já invade o terreno colocando um "contratinho" numa gaveta com grilos pra quando o proprietário aparecer ele dizer que já estava lá há anos e que comprou o terreno de um tal de "João da Silva" ou "José da Silva" ou qualquer outro nome, mas que não sabe nem dizer onde o indivíduo está. No meu entender este indivíduo tem total má-fé e deve perder o terreno e as construções de plano, não o importa o valor das mesmas.

Penso que o conceito de boa-fé deve ser interpretado caso a caso, mas sempre de forma restrita, por exemplo: o indivíduo que possui autorização para morar no terreno e constrói no mesmo deve ser indenizado, bem como o indivíduo que compra o terreno parceladamente e constrói no terreno antes de pagar todo o valor também deve ser indenizado, mas o indivíduo que invade o terreno ou compra o terreno sabendo ser o mesmo invadido se sujeita à perda do terreno e das construções, sem direito à indenização.

Sabendo disso, cito o artigo de lei que autoriza de fato a reintegração de posse:
"CC. art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

Além disso, se a propriedade for de pequeno valor (até 40 salários mínimos), a ação de reintegração de posse pode ser postulada no juizado especial cível, nos termos do art. 3º, IV da lei nº 9.099/95 c/c art. 3º, I da mesma lei.

É bom saber também que a ação deve ser instruída (acompanhada) com a prova da propriedade (inventário, escritura pública, etc...) e, se possível, sejam arroladas testemunhas que comprovem que o imóvel estava cercado ou murado ou mesmo que estava desocupado há poucos anos.
Fonte: http://andersontheodoro.blogspot.com.br/2010/04/reintegracao-de-posse-para-terrenos.html




Entenda o que é Usucapião e seus requisitos

Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.

Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido através do usucapião.

De acordo com o Ministério das Cidades, com base em informações do Censo 2010, existem 18 milhões de domicílios urbanos ocupados irregularmente no Brasil. As regiões Nordeste e Sudeste concentram o maior número de áreas domiciliares nessa situação, ambos com 32,5%. As regiões Sul (17%), Norte (10%) e Centro-Oeste (8%), vêm na sequência.

Entretanto, não é assim tão simples, para que esse direito seja reconhecido é necessário que sejam atendidos os pré-requisitos determinados na lei, em específico, o Código Civil e a Constituição Brasileira que são:

1 - Que o possuidor que quer pedir o usucapião, realmente esteja no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse;

2 - Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência;

3 - Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua.

Ou seja, conforme previsto, não será concedido os requisitos para usucapião o possuidor que ocupa o imóvel tendo o conhecimento de que não e proprietário (caseiros e locadores, por exemplo). Além disso, vale lembrar que áreas públicas não podem ser objeto de usucapião.

Poderá ser usucapido o terreno sem demarcação e sem matrícula no terreno de imóveis, assim como pode ser usucapido um apartamento ou casa devidamente regularizada e registrada.

Tipos de Usucapião

Listamos pra você abaixo, as modalidades de usucapião existem no Brasil, assim como as condições para que sejam aplicadas. Aplica-se tanto para bens móveis, quanto para bens imóveis.

Bens Imóveis – Código Civil, artigo 1.238


Extraordinária:
- Posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição.
- Independente de título e boa-fé.
- Redução de prazo para 10 anos, se: o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, houver realizado obras, ou ainda,  tiver realizado serviços de caráter produtivo no local.

Ordinária – CC, artigo 1.242
- Posse durante 10 anos continuamente.
- Boa-fé.
- Justo título.
- Redução para 5 anos, se: houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, ou os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou os possuidores tiverem realizado investimento de interesse social e econômico.

Especial rural – Constituição Federal, artigo 191 / Código Civil, artigo 1.239
- Posse por 5 anos. 
- Zona rural.
- Área não superior a 50 hectares.
- Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia.
- O possuidor não pode ter outro imóvel.

Especial Urbana – CF, artigo 183 / CC, artigo 1.240 
- Posse por 5 anos.
- Zona urbana.
- Área não superior a 250 m².
- Moradia.
- O possuidor não pode ter outro imóvel.

Coletiva – Estatuto das Cidades, artigo 10
- Áreas urbanas.
- Ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente. 
- Área superior a 250m².
- Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
- Os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Especial familiar – Código Civil, artigo 1.240 – A
- Posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos. 
- Imóvel urbano de até 250m².
- Ex-cônjuge ou ex-companheiro ter abandonado o lar.
- Utilização para moradia própria ou de sua família.
- Não ser proprietário de outro imóvel.

Bens móveis
Ordinária – Código Civil, artigo 1.260.
- Possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante 3 anos.
- Justo título.
- Boa-fé.

Extraordinária – Código Civil, artigo 1.261
- Posse da coisa móvel por 5 anos.
- independente de título e boa-fé.
Fonte: https://www.epdonline.com.br/noticias/entenda-o-que-e-usucapiao-e-seus-requisitos/1432

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UA CLAUHS

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Warley Alberto Clauhs Formação: Graduado em Letras . Pós Graduado em Arte em Educação. Graduação em Pedagogia. Graduando em Artes. Preparado pelo Grupo de Estudos e Pesquisas Teatrais -SP. Poeta, Ator, Radialista e blogueiro.